Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Reclamado: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJE 0800324-14.2020.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante: EDMAR BARBOSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais e Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, protocolada por Edmar Barbosa da Conceição, devidamente qualificado, em face de Banco Cetelem, também qualificado. Juntou documentos à ID nº 28291023 a 28291025. Decisão indeferindo o pedido de tutela à ID nº28302498. Contestação juntada à ID nº35710833. Audiência de instrução e julgamento à ID nº35818056. Decisão de saneamento do processo à ID nº 35818056. Petição de minuta de acordo à ID nº 57761389. É o relatório. Decido. Dos autos verifica-se que as partes pretendem a homologação de acordo, em que o banco reclamado se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser creditada diretamente na conta do causídico do reclamante, em até 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do acordo, bem como o cancelamento do contrato nº 97-822692025/17 (ID nº 57761398). Por sua vez, o art. 200, do NCPC dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110). Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Assim, considerando que os advogados das partes possuem poderes para transigir e que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed.