Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA, qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Aduz que a parte requerida vem realizando descontos relativos à empréstimo consignado no valor de R$ 2.449,41(dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), contrato nº 320894078-7, de forma ilegal. Desta forma, requer a concessão da tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os citados descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do requerido a devolução do dinheiro descontado, com o pagamento em dobro, e indenização a título de danos morais. Juntou documentos, ID nº 23342322 a 23342323. Decisão de ID nº 25591762 indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada. Realizada audiência de conciliação em ID nº 26458027, oportunidade na qual não foi obtida conciliação entre as partes. Contestação apresentada em ID nº 26718451, juntada de contrato e TED nº 32704272. Decisão saneadora à ID nº46931079. Alegações finais à ID nº 47833132. É o relatório. Decido. Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de empréstimo consignado, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo. No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de empréstimo consignado. Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pelo aposentada. Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação. Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, empréstimo consignado no valor de R$ 2.449,41(dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), contrato nº 320894078-7. Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801972-63.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Reclamante: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara