Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800072-32.2020.8.10.0055.
AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS RAMOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por BENEDITO DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Intimada a parte autora para apresentar réplica, a mesma reiterou os termos da inicial e alegou que não foi juntado contrato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Afasto preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, entendo que não há qualquer margem para acolhimento. Isto porque, diversamente do quanto postulado pela concessionária requerida, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada, sendo desnecessária a prévia discussão administrativa para atuação judicial. In casu, o requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifa bancária, referentes ao contrato nº. 0123341413024 com o banco requerido, no valor de R$ 3.690,64 (três mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em 03/2018, que o demandante afirma jamais ter estabelecido com o requerido. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2o e 3o da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Todavia, analisando-se as provas carreadas aos autos, não se vê qualquer elemento capaz de corroborar a versão narrada pelo demandante no que diz respeito a responsabilidade do banco requerido, tendo em vista que o requerente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de descontos realizados em seu benefício. Na distribuição do ônus processual, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos daquele (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim o é, porque o ônus probatório deve recair a quem melhor tem condição de comprovar o fato. A propósito, é a lição de Ovídio Batista da Silva: (...) aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. (SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo Civil. vol. 1. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 342). Desse modo, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, deveria o demandante ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, pois a aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena