Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WADSON PEREIRA ALVES
REQUERIDO: BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA WADSON PEREIRA ALVES ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA contra BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A, alegando que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$ 26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos) apontado pela requerida. Sustenta que nunca contratou com a requerida e, portanto, tal cobrança é indevida. Requereu, em de sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos assentos dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto que, no mérito, fosse declarada a inexistência de quaisquer débitos junto à demandada, bem como condenada a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em decisão de ID 17060046 fora deferido o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, não se logrou êxito na autocomposição entre as partes. Na contestação juntada ao ID 21205129, a demandada suscitou a regularidade de suas condutas, a ocorrência da prestação dos serviços questionados, a licitude das cobranças efetuadas e a inexistência do dever de reparar quaisquer danos. Em réplica de ID 26686420, o autor refutou a argumentação suscitada em sede de defesa e referendou os pedidos declinados na exordial, pugnando pela sua procedência. Instadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, o réu juntou documentos ao ID 33675257, enquanto que o autor limitou-se a rechaçar os elementos de prova trazidos pelo demandado, sem indicar as provas que ainda pretendia produzir. À vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que o caso dos autos trata de verdadeira relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor assim como dispostos em lei, pelo que, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte reclamante, é o caso de inverter-se o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0805658-12.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por intermédio da qual a parte autora sustenta que o reclamado indevidamente procedeu à negativação de seu nome por dívidas oriundas de contratos por ela não firmados, razão pela qual pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, confirmado o pleito provisório, pela condenação do reclamado ao dever de indenizar os danos morais suportados. Em sede de defesa, o demandado sustentou a legitimidade das cobranças efetuadas e a regularidade na negativação do nome do autor face os inadimplementos constatados. Examinando os fatos, as alegações e os documentos juntados aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. A demandada esclarece, em sua peça de defesa (ID 21205129), (1º) que existe uma ligação de fornecimento de água cadastrada sob o nº CDC 1363106-3, localizada Av. Carlos Augusto, n° 120, Parque Jair, neste município, contendo registro de consumo fixo residencial em nome de WADSON PEREIRA ALVES, e (2º) que o abastecimento de água do CDC 1363106-3 é realizado por poços de sua responsabilidade. A concessionária ré sustenta, in verbis: 11. De início, vale mencionar que o abastecimento de água do CDC 1363106-3 é realizado por poços de responsabilidade da Requerida sob ID 73 e ID 231, não só utilizados para abastecimento do Requerente, mas de toda a região do bairro Parque Jair. 12. O referido poço foi recebido pela Concessionária de Serviço Público como bem reversível. 13. Isto é, foi transferido pelo Poder Concedente para a BRK e ao final da concessão será restituído, sendo essencial para a prestação do serviço público de abastecimento de água. 14. Importante mencionar, ainda, que o poço se encontra inserido no Termo de Compromisso Ambiental – TCA de Água, pactuado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, com a nomenclatura ‘’MBIN-01’’, constante na página 6 do documento anexo. (doc. 02). 15. A BRK, inclusive, é responsável pelo pagamento das faturas de energia referentes às manutenções dos poços em discussão, conforme demonstra a tela abaixo colacionada. 16. Evidente, portanto, a legalidade da cobrança contestada e, consequentemente, a inexistência de irregularidades, não constituindo tal conduta a prática de nenhum ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. In fatu, observo que os elementos de prova juntados aos IDs 21205129, 33675261, 33675263, 33675264, 33675268 e 33675270 – em especial o relatório de ordem de serviço para verificação de ligação de água, as outorgas de direito de uso e captação de água e os termos de entrega e recebimento dos poços artesianos – são suficientemente hábeis para evidenciar a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água pelo réu em favor do autor que, por sua vez, deixou de evidenciar o adimplemento das faturas de consumo em razão das quais teve seu nome negativado. Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos evidenciam sua plena responsabilidade ante os prejuízos eventualmente sofridos em decorrência daqueles inadimplementos, não restando demonstrada ilegalidade nas condutas do demandado, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação, com ênfase ao que atine à declaração de inexistência de débito e à indenização decorrente de supostos prejuízos de ordem moral. Não obstante a inversão do ônus da prova seja cabível no caso em exame, tal instituto não é absoluto, cabendo à parte autora o ônus de evidenciar aqueles fatos constitutivos de seus direitos, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, esta não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor (dever de segurança) e o dano sofrido pela parte consumidora (bem subtraído): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes mantenham comportamento correto e idôneo não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato. Destarte, há de se defender os fundamentos do exercício regular de direito pelo reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da reclamante (CC, art. 884). Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora face as condutas do reclamado, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Revogo os efeitos da decisão liminar de ID 17060046. Custas e honorários advocatícios a cargo da requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível