Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802774-45.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - Requerente (s): J GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Requerido (a): CONDOMÍNIO LOGÍSTICO CNS LOG SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de solicitação de homologação de acordo extrajudicial realizado entre J GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA e CONDOMÍNIO LOGÍSTICO CNS LOG. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação dos eventos nº 60475236 e 60341435, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas. Observando os critérios formais de validade (§4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA