Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802726-47.2019.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por JOSE BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. O réu citado, deixou de apresentar contestação. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: T92 ”com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL, não sendo possível precisar seu início. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que, o autor é pessoa com 56 anos de idade, sendo apto a reabilitação para outra profissão, conforme concluído na perícia médica. Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença. Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6. Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9. O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11. Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199. Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO. Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo em 28.06.2019, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré. Consigno que a condição de segurado restou comprovada, visto que o requerente recebeu benefício previdenciário – auxílio doença – no período de 22/06/2015 e 19/02/2018, que foi cessado, entretanto, comprovado pelo laudo médico, a não cessação da incapacidade quando da cessação do benefício. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor JOSE BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA o benefício auxílio-doença, retroativo à data da de indeferimento do requerimento administrativo em 28.06.2019, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado. Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e oitenta dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença. CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes via sistema Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito