Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MIRALDA CAVALCANTE CABRAL ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, da despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 55662211, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802976-83.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE
Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da pretensão executiva que lhe move MIRALDA CAVALCANTE CABRAL, no valor de R$ 82.098,90 (noventa e dois mil, noventa e oito reais e noventa centavos). Conforme consignado anteriormente, é imprescindível aferir se o exequente possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da AÇÃO COLETIVA Nº3701280.2009.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. Intimada para tal comprovação, diversas versas, a exequente se manteve silente, conforme certidões lavradas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Era o que competia relatar. Decido. É cediço que a decisão prolatada em processo coletivo faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, inteligência do art. 103, II, do CDC. De plano, destaco que o SINTSEP (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO) abrange todos os servidores público estaduais que não integram um sindicato específico. Na hipótese dos autos, observa-se no ID 14582173 que a parte exequente ocupa o cargo de professora, lotada na Secretaria Estadual de Educação, tanto que recebe em seu contracheque GAM - gratificação por atividade no magistério, instituída através da lei complementar 977/05, cujo valor atribuído é 15% sobre a retribuição mensal dos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação. Logo, pertencente a grupo específico de quadro de servidores do Estado do Maranhão. Dito isso, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a parte exequente, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão-SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa desta para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Precedentes: 0807339-94.2018.8.10.0000 e 0802989-92.2020-8.10.0000. Firme nessas considerações, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte impugnada/exequente às custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. PUBLIQUE- REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Balsas-MA, 09 de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ". Balsas 09/02/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.