Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808259-77.2021.8.10.0060.
AUTOR: KAIO PEREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Aos 09/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por KAIO PEREIRA BORGES em face de ADMINISTRADRA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, pelos motivos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Despacho de Id. 55487093, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, oportunizando ao requerente realizar o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento do feito. O autor peticionou requerendo reconsideração da decisão supra (Id. 57325574). Decisão de Id. 57880468 mantendo o indeferimento da justiça gratuita e facultando o recolhimento das custas parceladas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de Id. 60491891 informando que, apesar de intimado, o requerente não se manifestou nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. Ora, a presente ação deve ser rejeitada de plano. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, eis que ausentes elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado nos despachos de Id. 55487093 e 57880468. Ademais, mesmo provocado, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, o autor quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de Id. 60491891. O demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência nem efetuou o pagamento das custas. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo ao demandante promover o regular andamento do processo. Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I[1], o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Após as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon, 09 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon.