Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802186-85.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a gratuidade da justiça, aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; a nulidade/inexistência do contrato; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução de indébito em dobro em razão do desconto de uma parcela supostamente indevida configurando o dano material. (ID nº 38637810) Despacho inicial em ID nº 39652168. Contestação em ID nº 46651208, pág. 1-15 na qual o requerido, preliminarmente, alega: 1) Ausência de solicitação de contato prévia; 2) Da perda do objeto -falta de interesse de agir. No mérito: 3) Da ausência de juntada de comprovante de residência; 4) Ausência de dano material; 5) Absoluta inexistência de dano moral, por entender que foi mero dessabor; 6) inexistência de dano moral e material indenizável, e 7) litigância de má-fé contra o patrono. Certidão informando que transcorreu o prazo do autor para se manifestar sobre a contestação. em ID nº 52037599. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). Preliminarmente concedo a justiça gratuita para parte autora. Não acolho a preliminar de ausência de contato prévio, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. A presente demanda visa à declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato que a parte autora alega não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, observo que os pontos fundamentais para resolução da demanda estão em esclarecer se a parte autora firmou o contrato apontado com a demandada, bem como da existência dos descontos alegados benefício previdenciário da parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, limitando-se apenas a anexar com a inicial extrato de seu benefício, deixando, todavia, de indicar qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido por ela, pois sequer juntou prova da existência dos descontos. No que diz respeito ao suposto contrato, no próprio extrato do benefício do autor é possível identificar que na data 02/02/2018 (dois de fevereiro de dois mil e dezoito) foi incluído e vinculado ao seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado de nº 31925492-4 da instituição bancária requerida, entretanto, sendo excluído do benefício na data 25/02/2018 (vinte e cinco de fevereiro de dois mil e dezoito). Noutro giro, em sede de contestação, a parte requerida afirma que a inclusão realizada no benefício do autor na data 02/02/2018 (dois de fevereiro de dois mil e dezoito) tratava-se de um contrato realizado com a parte autora seguindo as formalidades necessárias, e o motivo da sua exclusão foi em decorrência do estorno realizado pelo banco que a parte autora autorizou para receber o valor do empréstimo. O contrato foi excluído em 25/02/2018, após a tentativa do repasse do valor do crédito pretendido pelo autor, no entanto, seguindo a planilha que acompanha o contrato juntado pelo requerido, determina que a cobrança da primeira parcela seria 07/04/2018 (sete de abril de dois mil e dezoito) em ID nº 46653686, pág. 1-2. Compulsando os autos e analisando o contrato de empréstimo consignado nº319254921-4 carece de vícios, pois a parte autora por ser idosa e não alfabetizada seria necessário a presença da assinatura a rogo subscrita com duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em apreço. O contrato apresentado consta apenas a assinatura a punho do autor. Veja o entendimento do TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOAS ANALFABETAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0450252015 MA 0000139-75.2015.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) Neste sentido, prezando pela segurança da parte hipossuficiente dessa relação, bem como visando qualquer interpretação diferente, entendo pela inexistência de relação contratual de empréstimo consignado de nº 319254921-4 firmado entre o autor e réu, devido a carência de qualquer documento que ateste uma relação contratual, ressaltando. Contudo, embora seja responsabilidade do réu em provar a existência do contrato, entendo que a parte deixou de cumprir com o ônus processual que lhe cabia, não devendo se falar em hipossuficiência, considerando que o acesso à documentação necessária, tais sejam os extratos bancários com a comprovação dos descontos, se dá de forma simples, através de mero requerimento administrativo à instituição bancária. Desse modo inexiste, nos autos, qualquer indício de que tenha havido danos materiais sofridos em razão de conduta abusiva da requerida. Neste ponto, destaco que, conforme já exposto em despacho inicial, o ônus da prova foi corretamente distribuído, sendo incumbência da promovente juntar a documentação a qual pode facilmente ter acesso. Neste sentido, vale destacar o que preconiza o art. do CPC. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Note-se que a documentação que acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar supostos descontos realizados no benefício da parte requerente como alega na inicial, no que tange a questão de danos materiais e morais sofrido pelo autor. Portanto, considerando que a parte autora deve constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular em dobro. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte autora fazer prova mínima nos autos, juntando as cópias de seus extratos bancários de modo que o juízo pudesse averiguar a ocorrência da ilegalidade ventilada. Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado quanto ao dano material, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo não se encontra perfeitamente evidenciado, pois a parte autora não sofreu o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, e assim não tendo comprometido sua renda mensal em razão dessa celeuma. Entendimento esse evidenciado pelos tribunais, como o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - NON REFORMATIO IN PEJUS. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade, mormente quando sequer é efetivado qualquer desconto no salário do apelante. Por força da proibição da chamada reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização tal como fixada na sentença em face da ausência de impugnação pela parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.130460-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). A inclusão de uma suposta obrigação no benefício do autor, e sua exclusão antes da realização de descontos equivocados, enquadram-se em meros dissabores. Tal fato não é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora ou a sua advogada. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Decido pela procedência do pedido quanto a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, contudo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afastando a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.