Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802044-18.2020.8.10.0112.
RECORRENTE: AGENOR FARIAS LEITE ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14635-A)
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS/A ADVOGADA: CAMILA VAZ DOS SANTOS (OAB/BA 61.910) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Agenor Farias Leite, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Segunda Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 14071055 e do Agravo Interno ID 11212905, manejados em face da Apelação Cível ID 10019753.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 25/03/2020, em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários advocatícios. O MM juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial uma vez que “Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes”. (ID 8136141) Dessa decisão a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão monocrática, desprovida (acórdão ID 10019753), no qual consta “O banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto a Instituição Financeira através de empréstimo consignado”. Inconformado interpôs, ainda, agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 11212905). Por fim, opôs embargos de declaração, rejeitados à unanimidade de votos (ID 14071055). Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 10 do CPC, aos artigos 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC, e ao artigo 37, §1º da Lei 6015/73, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID 15278650. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos acima mencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da validade do contrato de empréstimo, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência: A propósito, colaciono precedentes da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.