Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Procuradoria da Fazenda Nacional Estado do Maranhao
Requerido: JOSE RIBAMAR AZEVEDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo, nº:0000003-55.1998.8.10.0103 Vistos em correição ordinária 2022 S E N T E N Ç A I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, em razão de débito inscrito em dívida ativa. Infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado, o ente exequente requereu a extinção feito, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede administrativa (ID nº 39184549). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Ao compulsar dos autos se verifica que, embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada no prazo para o seu exercício, até o presente momento não foram localizados bens do Executado para satisfação integral do débito. A Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição. No julgamento do REsp 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. O prazo de prescrição começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens, o qual deve ser aplicado ao presente caso. Sobre o assunto, esclarece a doutrina: Prescrição Intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias (...) Começa a fluir do momento em que o autor deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia". (RSTJ, Comentários ao Código de Processo Civil do Theotônio Negrão, pg. 339, comentário 26 ao artigo 219). A Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começou a contar automaticamente um ano após a data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor assim como de bens suficientes à satisfação do débito. Superado o prazo acima, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 05 anos para a extinção da ação executiva. Em 2020, a Parte Exequente não teve êxito em localizar bens da Parte Executada. Não por outra razão, a prescrição intercorrente já foi conhecida em sede administrativa, consoante documentação anexada pelo próprio ente exequente sob o ID nº 38914550. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 1.340.553, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do direito do exequente e Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito. Sem condenação do Exequente em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs