Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147
RÉU: JOSE HELIO COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351 S E N T E N Ç A RAIMUNDO ALVES ARAÚJO promove a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VITIMA FATAL, em desfavor de JOSÉ HÉLIO COSTA NUNES, com respectivas qualificações nos autos. I - Relatório Aduz, em síntese, que no dia 05 de abril de 2014, às 8h, estava sua esposa Maria de Nazaré Ramos Araújo, a trafegar pela Rua Humberto de Campos, mais ou menos em frente do Açougue do Gordo, onde foi atropelada e veio a óbito, pelo veículo de placa MVW- 0417, cor: branca, Chassi n. 9BFYTNFT23BB24300, RENAVAN: 809116693, de propriedade do Requerido. O veículo era conduzido por um funcionário do requerido, menor de idade, conhecido por alcunha SAMBAIBA, que segundo os documentos acostados, deu como conclusivo que a causa determinante do acidente foi atribuído ao comportamento do condutor do veiculo, por trafegar numa via de Mão dupla, adentrando a contra Mão de direção, sem a devida atenção, causando a colisão com a pedestre. Ressalta que até hoje o requerido não se propôs a ressarcir os danos causados ao autor, se quer toma conhecimento de sua situação, ainda hoje, extremamente difícil. Aduz que no momento do acidente, o exame do Guia de Exame Médico Legal, verifica-se, insofismavelmente, que a causa determinante do acidente foi a manobra inadequada do condutor do veículo, que naquela oportunidade encontrava-se em velocidade acima do permitido para uma rua de grande movimento, e que no presente caso, ao se deparar com vítima, que transitava na rua, não deu chances desta se desviar, devido a alta velocidade. Pede ao final, indenização por danos morais, equivalente a 100 salários mínimos. Com a inicial, anexados vários documentos. Audiência de conciliação, mas sem acordo (Id7814607). JOSÉ HÉLIO COSTA NUNES, em contestação (Id 8157955), contrariando as alegações do autor, aduz, em resumo, que deu a devida atenção ao caso, como ligação ao SAMU e para sua filha que é enfermeira, entre outras providências também no local do acidente, inclusive mantendo contato com familiares da vítima enquanto esteve internada em Imperatriz e depois arcou com as despesas do funeral. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não era o condutor do veículo e não participou do evento, entre outras questões conforme artigo 932 do Código Civil. Argumenta pelo não cabimento de dano moral, e eventualmente, se assim ocorrer, que seja em valor que não cause enriquecimento e com critérios de razoabilidade. Obtempera que no caso, houve culpa concorrente, ao argumento que a vítima atravessava a via urbana fora da calçada, e que o motorista não teve intenção de machucá-la. Pede ao final sua exclusão com o acatamento da preliminar, e no mérito, a improcedência do pedido, ou eventualmente, a condenação em valor menor conforme seus argumentos. Pede gratuidade judiciária. Com a contestação foram anexados documentos. Réplica à contestação (Id 30732947), pelo não cabimento da preliminar arguida, pois o condutor foi contratado pelo requerido e este tinha conhecimento de que não era habilitado, era menor de idade, cabendo a responsabilidade solidário ao preposto, sem falar que permitiu ou deu acesso a funcionário de usar o veículo, sem qualquer critério ou vigilância, e o veículo estava a serviço do requerido. Quanto ao mérito, rebate os argumentos do requerido, demonstrando o dano moral e pela não ocorrência da culpa concorrente. Houve pedido de produção de prova testemunhal (Id 40318519), mas na sequência, ambas as partes, em atendimento ao despacho (Id 42693173), manifestaram pela ratificação dos depoimentos prestados em sede policial, acostados aos autos. O autor, via petição (Id 42818208) e o requerido, por transcurso de prazo sem manifestação, conforme certidão (Id 44331048). Relatei. Passo a decidir. II – Fundamentação Entendo ser o caso de julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade da produção de prova em audiência, uma vez que, conforme relatado, as partes não fizeram oposição aos depoimentos prestados em sede policial, e por via de consequência, dando-se por encerrada a instrução.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800427-04.2017.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar que em acidente automobilístico, existe o pacífico entendimento jurisprudencial, que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando a condição do motorista, se empregado/preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Ademais, questões sobre o tipo de vínculo do condutor com o requerido, se existentes, e se houve culpa e de quem, confundem-se com o mérito. Assim, mantenho o requerido como parte passiva legítima. INDEFIRO a gratuidade judiciária solicitada pelo requerido, pois nada trouxe de prova nos autos capaz de demonstrar que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, ou seja, não demonstrou sua alegada hipossuficiência, ao contrário, o que se tem nos autos é que é comerciante, proprietário da Larissa Construções, o que, até prova em contrário, presume-se com suficiência econômica para suportar as despesas do processo. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. O thema decidendum circunscreve-se em verificar qual foi a causa do acidente, que tipo de responsabilidade se aplica ao caso, e, consequentemente, se tal ou tais responsabilidades justificam a indenização pedida e em que valor deverá ser fixada, se for o caso. Os fatos relatados no processo devem ser desvendados a luz da responsabilidade civil, pois contém pedido de indenização por dano moral. Tenho que para a caracterização da responsabilidade civil a ensejar o pedido de reparação de dano ora pleiteado, necessário que se verifique não só os danos causados pela conduta ilícita do agente, mas também a conduta culposa e o nexo causal entre a conduta e o resultado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil que dizem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo." O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético. Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória. É necessário também que se estabeleça uma relação de causalidade, ou seja, é preciso estar certo que sem este fato, o dano não teria acontecido. Firmada as premissas acima, passo a análise das provas colacionadas ao processo a luz da responsabilidade civil. O requerido é o proprietário do veículo, pela documentação acostada e também pela afirmação do requerido em contestação. No relatório policial, consta o nome do condutor do veículo José Pereira de Sousa, conhecido como Sambaíba ou Zeca, o qual foi indiciado por homicídio culposo (art. 302, § 1º do CTB). A autoridade policial classifica a conduta do requerido, como a prevista no art. 310 do Código de trânsito, ou seja, permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Em interrogatório, o condutor afirma não possuir CNH, mas mesmo assim foi contratado como motorista. Estas informações ratificam a rejeição da preliminar da ilegitimidade passiva do requerido, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do CC, de que “são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” No caso, a situação ainda é muito mais incontestável, pois além de empregado, estava autorizado pelo patrão a dirigir sem ter CNH. A respeito de como ocorreu o fato, passo a analisar os depoimentos prestados em sede policial e que estão acostados aos autos (Id’s 4939099 e 4939111). Algumas das testemunhas, afirmam que passaram ou chegaram no local, quando o acidente já havia ocorrido, a vítima já estava debaixo do caminhão e sangrando pelo/a nariz/boca, passando muito mal, estava com a perna toda quebrada, e que o caminhão teria passado por cima da vítima. A testemunha José Coimbra Ferreira, diz que estava numa lotérica, quando ouviu gritos e todos saíram para ver, momento em que avistou a vítima caída entre as rodas dianteiras e traseiras do caminhão. A testemunha Rossi Lima Albuquerque, relata que possui um açougue em frente ao terreno do requerido, onde ficam depositados materiais como areia e brita, sendo grande movimentação de caminhões para carregar estes materiais. No dia 05/04/2014, início da manhã, ouviu gritos vindos de frente ao seu comércio e quando olhou viu uma senhora caída debaixo do caminhão do requerido, o qual passou com a roda traseira por cima da perna da senhora e somente não atropelou também com roda dianteira em razão dos gritos de populares, alertando o motorista. Que conhecia o motorista, um jovem conhecido por Zeca, que já trabalhava para o requerido há cerca de três anos. O condutor do veículo, em seu interrogatório (Id 4939099 – pág 3), declarou que trabalhou para o requerido, dono da Larissa Construções, por três anos, dirigindo caminhão de entregas e ajudando a carregar os materiais da loja e que não possui habilitação para dirigir, mas, mesmo assim, dirigia o caminhão Ford 12000 para fazer entregas. No dia 05/04/2014, por volta das 7h30min estava em frente a Loja, quando o proprietário, José Hélio, seu patrão, lhe pediu que manobrasse o caminhão para o terreno em frente a Loja, onde fica armazenado areia e brita, para que o caminhão fosse carregado. Que ao manobrar o caminhão olhou atentamente para os dois retrovisores externos e também para o interno, mas não vi que uma senhora estava atrás do caminhão. Deu marcha ré lentamente e não sentiu qualquer impacto. Foi alertado por populares que gritavam avisando que tinha uma pessoa embaixo do caminhão. Parou o caminhão, desceu e viu uma senhora caída entre os dois eixos do caminhão. A senhora estava com uma fratura exposta em uma das pernas. A senhora portava uma sombrinha aberta, o que pode ter impedido que avistasse a aproximação do caminhão. Que logo chegou o Sr José Hélio e tentou socorrer a vítima. O condutor, por medo de represálias por parte da família da vítima, deixou o local do acidente. Pelos relatos não resta dúvida que o caminhão era o de propriedade do requerido e que o condutor era o que foi acima informado. Documentos pessoais da vítima (Id 4939140), a qual tinha 68 anos, deixou dois filhos e esposo, ora requerente. A conclusão é que o condutor do caminhão, como também o seu proprietário, descumpriram com o dever de cuidado, agiram com imprudência, ao manobrar (motorista), como também permitir e/ou determinar a manobra (o proprietário), de um caminhão em marcha à ré, sem as cautelas devidas e por pessoa não habilitada. Para a devida segurança em manobrar um caminhão de médio ou grande porte, em marcha à ré, dentro da cidade, em local de circulação de pessoas, não basta o motorista olhar nos retrovisores como alega ter feito o condutor. Tanto não bastou, que não viu a vítima e a atropelou. O correto ao requerido seria contratar pessoa habilitada para dirigir seu caminhão, como também, nestes casos, de manobra em marcha à ré de distância razoável ou longa, saindo da rua e entrando em um pátio, o mais adequado seria a disponibilização uma outra pessoa, na parte traseira do caminhão, para auxiliar o motorista na manobra. Com essas providências, o acidente poderia ter sido evitado. A alegação do requerido de que houve culpa concorrente, ao argumento de que a vítima atravessava a via urbana fora da calçada, não procede, primeiro porque não consta nenhuma prova sobre o local exato onde esta estava antes de ser atropelada, já foi vista em baixo do caminhão, e por outro lado, ainda que estivesse fora da calçada, não poderia o caminhão manobrar de forma imprudente, como já relatado. Segundo está relatado pelo condutor do veículo, o pedido do patrão foi para que manobrasse o caminhão ao terreno em frente a loja. Presume-se que para adentrar no terreno em frente a loja, o caminhão teria que atravessar a calçada que fica entre a rua e o terreno, de forma que a vítima poderia estar atrás do caminhão, mesmo estando na calçada. O fato de a vítima portar uma sombrinha, como narrado pelo condutor, não indica que tenha influído ao fatídico acidente, pois o caminhão não poderia ter dado ré sem os cuidados necessários. Nesse sentido é a jurisprudência, consoante Ementa: “91667344 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DURANTE MANOBRA DE MARCHA-RÉ. DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. 1. Na condução de veículo automotor em via pública exige-se atenção redobrada de quem realiza manobra empreendida em marcha-ré (a qual se caracteriza como excepcional e de maior risco). Evidenciada a imprudência do motorista do veículo ao se deslocar pela contramão de direção e em marcha-ré sem observar a presença de criança logo atrás do veículo, sendo, dessa forma, o único responsável pelo evento lesivo. 2. Responsabilidade solidária das demandadas, porquanto a segunda utiliza-se da primeira (revendedora de gás), proprietária do caminhão envolvido no acidente, não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para prolongar o seu campo de atuação - Verdadeira longa manus. 3. Inequívoco o abalo moral decorrente da perda trágica de filho. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, outras variáveis (grau de culpabilidade, capacidade econômica dos responsáveis, dentre outras circunstâncias). Indenização estabelecida em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como observado o patamar ordinariamente fixado nesta corte. 4. Compensação do valor recebido em decorrência do DPVAT. 5. Devido pensionamento aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito, independentemente do efetivo exercício de trabalho remunerado pela vítima. Entendimento pacificado na Súmula nº 491 do STF e reiterada jurisprudência do STJ e desta câmara. Pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, no período compreendido entre a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, quando o valor será reduzido pela metade até a data em que completaria 72 anos de idade. Inviabilidade, no caso concreto, de pagamento em parcela única. Assegurada, por outro lado, a constituição de capital (art. 475 - Q do CPC). Recurso parcialmente provido por maioria. Vencido o e. Revisor que o provia em menor extensão. (TJRS; AC 440231-48.2010.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 16/12/2010; DJERS 13/06/2011).” (grifei e negritei). Transitar em marcha à ré, dependendo das condições, pode constituir infração grave, conforme artigo 194 do CTB, que assim dispõe: Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração – grave; Penalidade – multa. A manobra, neste caso, causou riscos à segurança. Aqui, pelo que se tem nos autos, foi possível demonstrar a culpa da parte requerida, o que descarta a culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente. Observo, de pronto, que o acidente de trânsito ocorrido é matéria incontroversa. Firmada a premissa de que a parte requerida foi a responsável pelo acidente, agora cabe perquirir acerca da indenização pleiteada. A situação se enquadra nos dispositivos legais acima citados, já que o dano moral é atual e certo, resultou em prejuízo efetivo, em razão da conduta ilícita do agente, havendo o nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte da vítima, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, já citado anteriormente. Nestes termos, é inegável a existência do dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor ou contratempo, mas de sofrimento que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, pelo que é passível de compensação. In casu, tem-se que, em decorrência do sinistro, o requerente sofreu danos morais, na medida em que perdeu a esposa, que veio a falecer em decorrência do acidente, deixando dois filhos órfãos de mãe, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Nesta esteira, não existindo critérios objetivos traçados pela lei para a sua fixação, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aqui, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada. Assim, essa modalidade de indenização não é capaz de retomar o status quo ante, mas tem o fito de compensar a dor sofrida, sem implicar enriquecimento sem causa. De seu turno, a fixação dos danos morais deriva da dor sofrida pelo autor em face da conduta do requerido, sendo certo que, observado o princípio da proporcionalidade, a gravidade, a extensão, a repercussão da ofensa, a intensidade do prejuízo, a posição econômica do requerido (comerciante), a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), é razoável como compensação ao trauma sofrido em decorrência do evento, além despesa já paga com o funeral e outras porventura pagas e que não foram trazidas autos, pois aqui se trata de dano moral, já levando em conta todas as circunstâncias do caso. III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, devidos a partir da sentença, conforme prescrito no Enunciado da Súmula 362 do STJ. Em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, fazendo-o com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. SÃO LUÍS/MA, 8 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022