Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA FERNANDO (OAB/MA 16.495); HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: _____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta. III – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº 0803580-64.2020.8.10.0029 – 2ª VARA DE CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803580-64.2020.8.10.0029, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA contra decisão deste Relator que, nos autos de Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), negou provimento a recurso de apelação, mantendo decisão de base que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, conforme os arts. 321, §único e 485, inciso VI do CPC/15, frente a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial quando lhe ordenado pelo juízo, consistente em juntar documentos básicos requeridos pelo magistrado, tais como Procuração atualizada, comprovante de endereço em seu nome e declaração de hipossuficiência atualizada. A decisão monocrática fustigada restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, intimou o autor para cumprir determinação judicial, o qual manteve-se inerte, demonstrando falta de interesse. III. Apelos conhecidos e não providos. Ato contínuo, foi interposto Agravo Interno pela mesma parte apelante. Em suas razões de agravo, a parte recorrente traz os mesmos argumentos da Apelação Cível, ou seja, vem sustentando pela desnecessidade de apresentar os comprovantes atualizados requeridos pelo juízo de base, alegando se tratar de “excesso de formalismo”. Com suporte nesse argumento, pugna pela reconsideração da decisão refutada; e, em caso contrário, seja o presente agravo submetido à apreciação deste Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno 15553247. Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de tido seu processo extinto sem resolução de mérito em razão de não cumprimento de determinação judicial. Esta posição deve ser mantida em sede de Agravo Interno, apesar dos argumentos do apelante, ora agravante. Explico. Como já explícito em decisão monocrática, o art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido ensejava o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Fora isso, é livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Ademais, não cabe à parte alegar se as exigências de apresentação de documentos obrigatórios se tratam ou não formalismo exagerado, cabendo somente ao juízo definir sua necessidade. No mais, insta destacar que não enxergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta. Entendo que, se o advogado possui fácil e periódico contato com a parte reclamante, a apresentação dos documentos em questão não deveria se tornar um problema na ação. Isto é, o patrono não possuir acesso a uma simples procuração atual da autora, sua cliente, deixa dúvidas com relação à regularidade da ação. Contudo, a parte autora e seu patrono escolhem por insistir em não juntar tais documentos, argumentando, incansavelmente, pela sua desnecessidade. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no CPC, intimando para cumprimento de determinação judicial, qual seja, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, em ID 14416302. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o autor manteve-se inerte. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, motivo pelo qual a decisão foi mantida em segundo grau. Neste sentido: apelação cível – busca e apreensão – extinção do processo, sem resolução do mérito – emenda à inicial descumprida – irresignação do autor – PRAZO TRANSCORRIDO SEM manifestação - descumprimento da determinação judicial – inteligência dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC/15 – sentença mantida - recurso conhecido E desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009933-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.04.2019) (TJ-PR - APL: 00099334920188160194 PR 0009933-49.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9