Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Osvaldo da Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada inexistência de contratação da “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, pretendendo o autor, ora apelante, a declaração de inexistência da relação, além da condenação do banco em danos morais. II - Na espécie, em que pese não haver nos autos a existência de um contrato firmado, ressalto, como bem pontuado pelo magistrado, que “[...] embora o autor argumente que teve prejuízos, não juntou qualquer prova nesse sentido. Não há informação sobre qualquer desconto na conta da parte autora, já que juntou um extrato bancário, porém não demonstrando nenhum desconto questionado nos autos, não tendo, portanto, o condão de comprovar qualquer prejuízo.” Observa-se, pois, que embora exista um valor posto à disposição do consumidor, com previsão de pagamento mínimo, não consta nenhum documento demonstrando que o mesmo tenha utilizado tal valor, nem que houve qualquer desconto de sua conta, ou mesmo o suposto impedimento de contratação com outro banco, o que reforça a inexistência do dano moral buscado. III - Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la, por não haver elementos suficientes que comprovem tal conduta por parte do apelante. Apelo provido em parte. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804524-51.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 20 de junho de 2022 e término no dia 27 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator