Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do
requerente: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747-SP)
REQUERIDA: ANA GARDENIA DA SILVA ARAUJO Advogados da
requerida: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO (OAB 16367-PI), ANDRESSA MELO MACHADO (OAB 16928-PI) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803979-97.2020.8.10.0060 Vistos etc. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA GARDENIA DA SILVA ARAUJO, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id.35601617 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Contestação acostada no Id. 37527301, não sendo localizado o bem. Réplica à contestação no Id. 38186006. Petição de conversão da ação em execução, vide Id. 41292498, o que foi deferido em Id. 45309589. Após regular tramitação do feito, foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 67295516), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 67295516. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 67295516), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente à execução. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Por fim, procedo neste ensejo à retirada da restrição no Renajud. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 25 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA