Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Conceição de Maria Rodrigues dos Santos Advogado:: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389)
Apelado: Paraná Banco S.A. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR 7.919) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUÇÃO DA MULTA. 1. O Banco apelado, atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe o contrato entabulado entre as partes e o respectivo comprovante, a fim de demonstrar a transferência de valores à demandante, aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, ilegalidade no negócio. 2. Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso a recorrente, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 3. Outrossim, o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 10% (dez por cento) se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, merecendo reforma nesse ponto a sentença, apenas para reduzi-la ao percentual de 5%. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-71.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator