Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARTENISIA RIBEIRO DE SOUZA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803556-13.2019.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ARTENISIA RIBEIRO DE SOUZA, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com o Sr. JOSE FERREIRA CHAVES, falecido no dia 18 de setembro de 2007, segurado especial do regime geral da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, a parte autora comprovou o óbito do instituidor através de certidão acostada ID 24229717 - Documento Diverso (DOC. 04 DOC. PESSOAIS JOSE FERREIRA), ocorrido em 18.09.2007. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 10 anos, tendo, inclusive, três filhos em comum com a autora, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo e documentos juntados. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. Verifica-se que o instituidor não verteu contribuições para o RGPS, sendo que, também, não comprovada a condição de segurado especial. Verifica-se dos autos que os documentos juntados pela autora quanto ao trabalho rural do falecido, são frágeis e foram produzidos após o óbito, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada. Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não sendo possível o deferimento do benefício vindicado. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito