Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LUCIENE SOUSA ARAÚJO
Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800245-81.2016.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte requerida (DETRAN/MA), em face da sentença de mérito de ID 39800908. Com o presente recurso, o embargante pretende suprir omissão no julgado, alegando que não houve menção sobre o motivo da suspensão do CRV e para quem deve ser efetuada a transferência do bem. Intimado, o embargado não apresentou manifestação ao recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Reconheço a tempestividade recursal. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, alegando omissão no julgado, visto que a sentença não foi clara na parte dispositiva sobre o motivo da suspensão do CRV em nome da autora e para quem deve ser efetuada a transferência do bem. Quanto ao ponto, reputo que não houve qualquer omissão na sentença, considerando que o juiz está adstrito aos pedidos formulados, seja na inicial, seja em reconvenção. Não é o caso. Não obstante, reconhecida a fraude e que o veículo não foi adquirida pela autora, sendo produto de fraude, entendo como decorrência lógica que o bem tenha sua transferência autorizada em favor da instituição financeira, a fim de evitar cobranças de multa e tributos indevidos.
ANTE O EXPOSTO, diante das razões acima expostas, determino que conste no dispositivo o seguinte trecho: “Reconhecida a fraude, tem como decorrência lógica o regresso ao status quo ante, de tal modo que deverá o bem móvel ter sua transferência realizada para a Instituição financeira ora demandada (BANCO PAN S/A), devendo o CRV ser suspenso pelo motivo acima exposto (FRAUDE), servindo a presente sentença de OFÍCIO ao órgão, acompanhado das informações do Veículo.” Mantenho a sentença hostilizada nos demais termos. Publique-se para ciência das partes, inclusive sobre a retomada do prazo recursal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso haja novo pleito a ser apreciado, autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs