Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA SA DE OLIVEIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804027-29.2019.8.10.0048
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA FRANCISCA DA DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que é segurado especial da Previdência Social e que possui incapacidade laborativa. Assim, diante do acima narrado, o autor ajuizou a presente ação, perseguindo a implementação do benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, caso fosse constatada em perícia médica a incapacidade total e permanente. Com a inicial vieram os documentos. Em sede de contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho foi peremptoriamente afastada pelo serviço médico pericial da autarquia previdenciária, requerendo a improcedência do pedido. Laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Processo em ordem, sem preliminares a serem apreciadas nem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor, uma vez que a perícia médica realizada em Juízo constatou a existência de incapacidade TOTAL e DEFINITIVA laborativa do requerente, estando, ainda, comprovados os demais requisitos. Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pela médica perita judicial, o autor, de fato, é portadora de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia+ M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa + I10 – Hipertensão essencial (primária) + E11.9 – Diabetesmellitus não-insulino-dependente - sem complicações. Ressalto, ainda, que a perita judicial constatou, considerando as atividades laborais desenvolvidas pelo requerente, que as suas doenças/afecções o impedem para o exercício do labor, sendo a incapacidade TOTAL E DEFINITIVAMENTE para o trabalho. Veja-se que, restando demonstrado nos autos que a segurada é trabalhadora braçal, de baixa escolaridade (8a. série) e qualificação profissional e de idade já avançada (58 anos) e que a patologia que lhe acomete é permanente e o incapacita para as atividades que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade. Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que não foi possível precisar a data da incapacidade. No que concerne à qualidade de segurado, constato, que a requerente comprovou ser ter vertido contribuições para o RGPS no período de 01/07/2016 a 31/01/2017; 01/01/0218 a 30/09/2018; 01/10/2018 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 30/04/2019, como empregado e após, como contribuinte individual, tendo, inclusive, já percebido auxílio doença, que foi cessado em 15/05/2010, comprovado, portanto, o período de carência exigido. Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em 08/02/2019, data do indeferimento administrativo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor MARIA FRANCISCA DA DE OLIVEIRA - CPF: 054.127.468-61, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de 08/02/2019, data do indeferimento administrativo, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito