Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ALDERINO ALVES DE SOUSA
REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0808642-23.2018.8.10.0040
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL ALDERINO ALVES DE SOUSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, objetivando, em síntese, CIRURGIA OCULAR (GLAUCOMA), em caráter de urgência. Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão de id 13661055 que indeferiu a liminar pleiteada. Devidamente citados os requeridos, o Estado do Maranhão apresentou contestação em id 14657723 e o Município de Davinópolis quedou-se inerte. Réplica aportada em id 17886383, por meio da qual a parte autora ratificou os pedidos iniciais. Decisão que declinou a competência do feito para este juízo em id 39975150. Despacho que decretou a revelia do Município de Davinópolis (id 50247534). Manifestação do Estado do Maranhão informando que em contato com o paciente, este informou que em consulta realizada pela Secretaria Estadual de Saúde, a terapia prescrita foi medicamentosa e não cirúrgica, após avaliação médica (id 51619875). Em petição de id 52393423, a Defensoria Pública ratificou as informações acerca do não interesse da parte autora no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto. Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, busca a parte autora a realização de tratamento especializado CIRURGIA OCULAR (GLAUCOMA) de forma a garantir direito a saúde. Entretanto, conforme se verifica da manifestação do Estado do Maranhão informando que em contato com o paciente, este informou que em consulta realizada pela Secretaria Estadual de Saúde, a terapia prescrita foi medicamentosa e não cirúrgica, após avaliação médica (id 51619875). Informação esta que foi ratificada pela Defensoria Pública em petição de ID 52393423. No caso dos autos, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Assim, ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Nesse sentido, trago à baila o entendimento jurisprudencial, o qual adoto como razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO NOVO. PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. A parte autora poderia ter comunicado ao juízo tal fato, e não o fez, tendo sido proferida sentença de mérito que não pode ser cumprida. Reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto em relação a obrigação de fazer. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL APELAÇÃO provida nos termos do parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00810867320098190001 RJ 0081086-73.2009.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 24/07/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/08/2014 16:27) (Grifei)
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir do requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, consoante o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Davinópolis ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz