Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800018-41.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Ambiental] PARTE(S) REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PARTE(S) REQUERIDA(S):
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO MARANHAO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, nos moldes da Lei 6.830/80.Devidamente citada, a parte executada distribuiu petição de embargos à execução fiscal nestes próprios autos (Id 47328059).Intimada para se manifestar, a parte embargada alegou preliminarmente a necessidade de autuação em apartado dos embargos à execução opostos, sendo este um requisito de procedibilidade. No mérito alegou presunção iuris tantum de certeza e liquidez da cda, a validade da cda, validade da citação, inocorrência de cerceamento de defesa, observância dos princíprios da mínima intervenção do estado, da livre iniciativa, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das multas pelo procon/ma. Por fim, pugnou pela rejeição de todos os pedidos formulados nos embargos da execução fiscal (Id 53846699).Pois bem.Os embargos à execução fiscal encontram previsão legal no art. 16, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.A doutrina e jurisprudência é uníssona em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma da LEF e do CPC.E, embora essa determinação não esteja expressa na LEF, aplica-se, subsidiariamente, o regramento do Código de Processo Civil, na forma do art. 914, §1º do CPC: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução fiscal trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução fiscal, contudo, em autos apartados.E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos.Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante.Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado.“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação:“Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”. Assim, a distribuição dos embargos à execução fiscal como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação.Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva, INDEFIRO a petição de ID 47328059 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária.INTIME-SE as partes deste decisum.Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução fiscal.Cumpra-se.Pinheiro, 03 de maio de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.