Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES GUIMARÃES Advogado: Dr. Mateus Bezerra Ata (OAB/MA 13752)
APELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: Dr. Manoel de Jesus Mendes Gonçalves RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801706-46.2018.8.10.0051 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Fernandes Guimarães contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Joselândia, Dra. Cathia Rejane Portela Martins, que julgou improcedentes os pedidos da ação movida contra o INSS em que a autora pretende a concessão de pensão por morte na condição de companheira do de cujus, que era trabalhador rural. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando que foi companheira do Sr. Inácio Menes por quase 30 anos até o seu óbito ocorrido em 12/02/2017, porém seu pedido administrativo foi indeferido por falta de prova da qualidade de dependente do de cujus. Assim, ajuizou a referida ação juntando documentos e com oitiva de testemunhas, porém o pedido foi julgado improcedente. Se insurgiu contra a sentença alegando que comprovou a sua condição de companheira. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Inicialmente há uma questão de ordem que necessita ser analisada. Com efeito, o caso dos autos cinge-se à concessão de pensão por morte movida em face do INSS. O tema da competência para julgamento das ações referentes à pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, já foi analisado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 62.531/RJ, proferido em 28/02/2007, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. No referido julgado, em interpretação do disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, que ressalva a competência para julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho à Justiça Estadual, restou decidindo que as ações que versem sobre pensão por morte devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, afastando a aplicação da Súmula n. 15 do STJ, pois a relação estabelecida é entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo a necessidade de produção de prova pericial. O aresto ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito." (CC 62531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 200) No referido julgado a eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura mencionou detalhada distinção entre as relações jurídicas objeto de ações acidentárias e previdenciárias, in verbis: "Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzido a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda. (?) Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente - do trabalhador ou do aposentado falecido - e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão-somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (?) Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da referida súmula [Súmula n. 15 do STJ]. Com este raciocínio, a competência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, mantendo-se apenas a ressalva presente no art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, o qual delega competência federal aos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal." Daí, em virtude do entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, a competência para julgar ações que envolvam o benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento, é sempre federal, não se aplicando a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Em não se tratando de discussão a respeito da concessão de benefício acidentário, mas sim de demanda para revisão e concessão do benefício da pensão por morte, competente para conhecer e julgar a presente demanda é a Justiça Federal. Também nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú – RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro. 2. “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).” (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.(CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013) Nessa esteira, competente para conhecer e julgar o presente é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que ajuizada e decidida a demanda por juiz estadual investido da competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. A regra, aliás, vem inserta no § 4º do referido artigo. Assim, considerando que a pretensão foi decidida pela Vara da Comarca de Joselândia, onde não há Vara Federal, incide o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, impondo declinar da competência ao TRF da 1ª Região, Órgão competente para o julgamento do presente recurso, haja vista as razões alhures mencionadas. Nesse sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE 3A SEÇÃO DO STJ. 1. Consoante entendimento da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior, pelo que as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 2. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a Autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 3. A revisão, concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo necessidade de prova pericial. Precedente do STJ. 4. Remessa dos autos à Justiça Federal. (ApCiv 0558402017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2018, DJe 13/07/2018) Isto posto, por ser matéria de ordem pública, analisada de ofício, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restando prejudicado o exame do recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá para fins de comunicação. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator