Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo da Conceição Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0800123-72.2021.8.10.0034
Trata-se de recurso de Apelação (ID 15914282) interposta por Raimundo da Conceição, contra sentença a quo (ID 15914179, 15914180), proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenou o Apelante em honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; determinou expedições de ofício a OAB/MA, para apurar litigância predatória; ofício a Delegacia de Polícia Civil e ao Ministério Público, para investigarem crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha entre outros crimes relacionados a inúmeras ações de empréstimos consignados irregulares; ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó/MA, para tomar conhecimento que seus filiados foram condenados por litigância de má-fé na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais proposta contra Banco Bradesco S/A. Registro na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Apelado, que, o mesmo realizou contrato consignado n.º 0123390388117, em seu nome, no valor de R$ 540,04 (quinhentos e quarenta reais e quatro centavos) sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua folha de pagamento do seu benefício previdenciário n.º 1348588303, com início no mês de fevereiro do ano 2020, no valor de R$15,00 (quinze reais) cada parcela, a ser pago em 72 (setenta e duas vezes) ID 15914149. Irresignado, o Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para acolher todos os pedidos contidos na exordial e excluir expedição dos ofícios ao Parquet, Delegacia de Polícia, OAB/MA e ao Sindicato Rural de Codó/MA; subsidiariamente, excluir a condenação por litigância de má-fé. Nesse diapasão seja oficiado a OAB/MA, para intervir no feito em favor do seu patrono, e abertura de reclamação disciplinar em desfavor da magistrada a quo. Contrarrazões requer manutenção do decisum a quo (ID 15914186). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Isso porque, juntou documentos aos autos do processo em sede de contestação, quais sejam, extratos (ID’s 15914259, 15914160, 15914161), histórico de contrato financeiro, o qual foi realizado pelo Apelante com seu cartão de débito e senha pessoais (ID 15914158, fl. 4). Assim, resta configurada a adesão ao consignado e o recebimento do valor contratado pelo Apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Deste modo, verifico que o Apelado, por meio de sua contestação, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor consignado pelo Apelante. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois o Apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado ou não fez uso ou o devolveu, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Assinalo que o Apelado, em resposta a reclamação administrativa realizada pelo Apelante, solicitou que o mesmo comparecesse a sua agência de relacionamento, para solução da questão, o que não o fez (ID 15914153). Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito; isso porque somente depois de quase 01 (um) ano o Apelante resolveu mover o aparato estatal, para discutir negócio comprovadamente legal. Sendo necessário ressaltar que o Apelado tentou solução para o caso sob comento na sede administrativa, o que se constata em resposta a reclamação formalizada pelo Apelante, porém o mesmo não compareceu a sua agência de relacionamento (ID 15914152 e 15914153). Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos e a transferência do valor consignado contratado em favor do Apelante; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda, em todos os seus termos, exceto no tocante a litigância de má-fé, que deve ser excluída. Explico. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte do Apelante, que realizou contratação via cartão e senha pessoal. No tocante a litigância de má-fé existindo condenação, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Feito este registro, deve ser excluída a condenação do Apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado seu dolo, o que coaduna com exercício legítimo do direito de ação. Isso porque, compulsados os autos, apesar de não comparecer em sua agência bancária, para solução do caso sob comento, constata-se que o Apelante atravessou tela de reclamação perante a Secretaria Nacional do Consumidor. Registro mais uma vez há evidente contradição, incidindo outra vez o venire contra factum proprium, o que vai de encontro as provas carreadas nos autos pelo Apelado, que, de forma cabal, demonstra perfeita e legal concretização do contrato consignado vergastado, demonstrando a transferência do valor consignado para conta-corrente da Apelante n.º0771160, agência 791, Banco Bradesco, que, por sua vez não demonstrou o não uso do valor, ou devolução do mesmo, o que fere de igual maneira o princípio contido no art. 5º, do CPC, da boa-fé processual. Feito este registro, deve ser afastada a condenação do Apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021). Com base nesses elementos, excluo a condenação por litigância de má-fé, no mais, a sentença vergastada deve ser mentida incólume.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator