Arquivado Definitivamente08/11/2024, 09:06
Juntada de Certidão08/11/2024, 09:05
Transitado em Julgado em 27/02/202423/08/2024, 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 23:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 17:51
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 02:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2024, 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2024, 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 09:17
Julgado improcedente o pedido21/10/2023, 08:12
Conclusos para julgamento09/09/2022, 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.02/08/2022, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:07
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:07
Decorrido prazo de IEDA MORAIS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:33
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:32
Decorrido prazo de IEDA MORAIS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:32
Juntada de petição06/07/2022, 05:51
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 15:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 15:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 15:21
Juntada de petição14/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA07/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.06/06/2022, 14:25
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 16:12
Conclusos para decisão03/06/2022, 09:45
Juntada de réplica à contestação24/05/2022, 21:31
Decorrido prazo de IEDA MORAIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.11/05/2022, 20:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.11/05/2022, 20:09
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 04/05/2022 23:59.10/05/2022, 01:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.03/05/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202203/05/2022, 01:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.03/05/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202203/05/2022, 01:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.03/05/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202203/05/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)02/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 09:24
Juntada de Certidão29/04/2022, 09:22
Juntada de petição28/04/2022, 16:05
Juntada de contestação18/04/2022, 11:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 07:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 07:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DECISÃO 01. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): IEDA MORAIS DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia referente aos descontos decorrentes de empréstimo consignado, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04. Assim, CITE-SE A (S) PARTE (S) REQUERIDA (S) PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em relação a requerida Banco Daycoval S/A. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DECISÃO 01. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): IEDA MORAIS DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia referente aos descontos decorrentes de empréstimo consignado, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04. Assim, CITE-SE A (S) PARTE (S) REQUERIDA (S) PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em relação a requerida Banco Daycoval S/A. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DECISÃO 01. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): IEDA MORAIS DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia referente aos descontos decorrentes de empréstimo consignado, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04. Assim, CITE-SE A (S) PARTE (S) REQUERIDA (S) PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova em relação a requerida Banco Daycoval S/A. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2022, 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2022, 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela05/04/2022, 11:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.29/03/2022, 03:16
Conclusos para decisão10/03/2022, 14:36
Juntada de petição10/03/2022, 11:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 04:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 04:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a): JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento comprobatório apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a): JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento comprobatório apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA11/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-73.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: IEDA MORAIS DA SILVA Advogado (a): JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento comprobatório apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA11/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 09:35
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 10:28
Conclusos para decisão24/01/2022, 13:00
Distribuído por sorteio24/01/2022, 13:00