Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Maria Ramos Macedo Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.459) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) e (OAB/MA 13.269-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4. Ter a parte autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803953-32.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator