Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOANITA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) E OUTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO 0803375-94.2019.8.10.0053
Trata-se de recurso especial interposto por Joanita Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0803375-94.2019.8.10.0053. A demanda se origina de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não autorizado, tendo o magistrado a quo julgado pela improcedência dos pedidos, consoante sentença de ID 12636437. Não conformada, a recorrente apelou e o recurso foi desprovido por unanimidade no Acórdão ID 14996222, assim ementado: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA UTILIZOU-SE DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia, vez que, conforme estabelecido no art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, razão pela qual, em razão dos documentos acostados ao feito, a perícia pretendida se mostra desimportante para o deslinde da demanda. 2. O que se tem nos autos é que restou demonstrado que a autora, ora apelante, abriu conta junto ao banco requerido mediante a qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a recorrente tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato pois, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos que cumprir. 3. Agiu o banco demandado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da requerente. 4. Sentença mantida. Sobreveio recurso especial sob alegação de afronta aos artigos 6º, III, 39, III, V e VI ambos do CDC; artigos 10, 370, 399 e 985 todos do CPC; artigos 166, IV, 182 e 595 todos do CC, bem como divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 15820545. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 15447499). Todavia, pela alegada violação aos indigitados artigos de lei federal, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado no acórdão estadual com a jurisprudência da Corte Superior, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre a matéria há precedentes na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.[...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado). Em que pesem os argumentos expendidos, concluiu o acórdão estadual que foi possível se verificar que a recorrente firmou contrato com o banco, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar por meio da juntada dos documentos necessários que os requisitos de validade ao negócio jurídico estão presentes. A desconstituição destas premissas não prescinde do reexame probatório da lide, providência não admitida na instância especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 6 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente