Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MARIA DA PAZ E SILVA ADVOGADOS: JULYANA DE VASCONCELOS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as Instituições Financeiras. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelas partes Requeridas, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Apelos, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § §2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo a execução deverá seguir o disposto no artigo 98, § 3º, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 09 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801881-25.2020.8.10.0001
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as Instituições Financeiras, lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos (ID – Num. 12073533 – Pág. 1 a Pág. 3), que o consumidor anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as partes Requeridas. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interpostos respectivamente pelo BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar movida por MARIA DA PAZ E SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a título de seguro de crédito protegido, sob a forma de venda casada, condenando o réu Banco do Brasil S/A à devolução, na forma simples, da quantia de R$ R$ 1.778,54 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data da contratação (02/03/2015), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor em 30% das custas processuais, mais honorários ao advogado do réu Banco do Brasil S/A, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que aqui concedo. (...)”. Colhe-se dos autos que o autor contratou empréstimo consignado, no valor de (R$ 115.000,00) em 96 (noventa e seis) parcelas de (R$ 417,71), junto ao Banco do Brasil, contudo, sustenta que no seu contrato havia determinada cobrança, pré-definida, SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO). Por essa razão buscou a declaração de inexistência do referido contrato de seguro, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Sentença (ID Num.12073886) prolatada nos termos acima descritos. Inconformado com a decisão de base o Banco e Brasilseg Companhia de Seguros interpuseram recursos de Apelação. Os Apelantes, basicamente, alegam em suas razões que o contrato de empréstimo, contém previsão expressa para cobrança de “BB Seguro Crédito Protegido”, mediante a opção realizada pelo consumidor, o qual anuiu com a contratação do seguro sendo o contrato válido. Acentuam que a impossibilidade de permanência do entendimento fixado na sentença, posto a não caracterização de venda casada, cabendo ressaltar que o contrato de seguro, denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, foi entabulado entre as partes, por livre opção do autor. Igualmente, afirmam que não há que se falar em restituição de valores, ou qualquer espécie de dano indenizável, levando-se em conta que o pagamento do prêmio do seguro foi previsto contratualmente, portanto, descaracterizando o suposto dispêndio indevido de valores. Sustentam a ausência de danos morais indenizáveis, haja vista que em momento algum restou demonstrada a conduta ilícita por parte de ambos os Apelantes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja acolhida a tese recursal para reconhecer a regularidade da contratação do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, vez que firmado em instrumento próprio, de maneira independente do empréstimo existente, e com a anuência expressa da autora, ora Apelada. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, porém no mérito declarou inexistir interesse. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Com efeito, o “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” decorre do Seguro prestamista que é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as Instituições Financeiras, lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos (ID – Num. 12073533 – Pág. 1 a Pág. 3), que a consumidora anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Nesses termos, restou comprovado que a parte autora teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada. Portanto, a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial deve ser modificada. Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948). III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia