Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA 23.558-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo reiteram os argumentos iniciais, insistindo na tese de que não contratou empréstimo consignado junto ao réu-apelado e argumentando no sentido da falsidade da assinatura aposta no contrato. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelo comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 683,60 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), id 61954720. Assevero que o valor depositado, embora divergente do apontado na inicial, apresenta equivalência quando cotejado com o histórico de consignações, o que denota o equívoco do causídico, ao descrever quantias diversas, id 59533264. Soma-se, ainda, a juntada do termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora - id 61954718. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.” Tudo nos autos indica, portanto, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o contrato é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, tem-se por acertado o entendimento da MM.ª juíza sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800083-34.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA