Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial Instruída por documentos. Devidamente citado o requerido ofertou contestação. Intimado, o requerente ofertou réplica. Processo paralisado desde então. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o acervo constante destes autos e carreado pelas partes nos momentos adequados – inicial e contestação, respectivamente – é suficiente para o deslinde da causa. Logo, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Presente a contestação tem-se por configurada a pretensão resistida, logo, faz-se presente aquela condição da ação. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Ademais, com fulcro na moderna jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas relacionadas ao seguro DPVAT, mister se faz o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo judicial em virtude da ausência de uma condição da ação, qual seja, o interesse de agir. Vejamos o que diz o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: […] 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Por unanimidade". […].(STF - RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015) O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Portanto, há interesse processual – se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (BUZAID, apud Humberto Theodoro Júnior, 2007, p.88 e 89). No caso versado,
trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT onde a parte autora discorda do valor recebido na esfera administrativa. Segundo as regras básicas processuais caberia ao requerente instruir a exordial com todos os documentos que possua e que sejam contemporâneos aos fatos. Detém a parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). Diante do diagnostico constante dos documentos que guarnecem a exordial aliado ao processo administrativo juntado pela parte requerida em sua contestação os quais expõem que a requerente teve "perda auditiva em grau leve, 12,5%(ID 35617193, página 18) observo que o percentual de perda e consequente valor deferido a título de indenização naquela esfera estão condizentes com os termos da Lei 6.194/74. Igual orientação é perfilhada pelo TJMA entendendo pela validade da tabela para cálculo para proporcional da indenização a título de DPVAt: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA DO GRAU DE LESÃO. I - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após vencida a vigência da lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos. II – Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela para cálculo proporcional de indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. III – Havendo laudo médico atestando a ocorrência de debilidade permanente de membro superior direito, com perda parcial fixada em 25%, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 25% do valor máximo. (TJ – MA – AGR: 0075442014 MA 0001745-85.2013.8.10.0040, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 03/04.2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014). Logo, alegando a parte autora que o valor pago pelo requerido está incompleto pois sofreu uma invalidez total, caberia ao autor juntar aos autos provas que conferissem guarida as suas alegações. Os laudos e atestados que instruem a exordial não são capazes de contrapor a conclusão alcançada pela parte requerida em sede administrativa, ainda mais quando consistem em repetição dos mesmos documentos juntados naquela esfera. Ausente elementos mínimos que ponham em cheque a conclusão alcançada pelo requerido em sede administrativa revela-se desnecessário, e até mesmo contraproducente, a produção de prova pericial. Entendimento contrário significaria transformar o Poder Judiciário em instância recursal da esfera administrativa, o que não pode ser tolerado. Não custa relembrar que o NCPC preceitua no art. 464, § 1º, inciso II, que a produção da prova pericial será indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". Nestes termos, reafirmando a obrigação que incumbe à parte autora de adimplir seus ônus probatórios trago à colação os seguintes julgados que se amoldam perfeitamente ao caso: EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o grau de sua incapacidade é superior ao grau apurado pela seguradora na via administrativa, é de rigor a improcedência do pedido de complementação de indenização proveniente do seguro DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0556.15.000397-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO MEMBRO AFETADO – ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Se não há, nos autos, comprovação de que o grau de invalidez do membro lesionado em razão de acidente automobilístico sofrido pelo autor seja maior do que aquele levado em conta para o pagamento, na via administrativa, de indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, não é possível a condenação da parte ré ao pagamento de complementação. - Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.121634-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 10/01/2019) Por fim, insta salientar que o Egrégio TJMA já manteve várias sentenças proferidas por este juízo em casos similares que foram intentados na comarca de Maracaçumé: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O apelante a reforma da decisão do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de que o magistrado apreciou a causa sem determinar que fosse efetuada a perícia, contrariando o cerceamento de defesa. II. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o laudo do IML é documento prescindível para o julgamento da demanda. III. O juiz não fica vinculado exclusivamente ao laudo oficial, podendo construir seu convencimento motivado por perito do Juízo. Neste sentido, ressalto que, mesmo sem a presença do laudo pericial emitido pelo IML, existe nos autos relatório médico (ID 6504738) efetuado por ortopedista traumatológico, o qual atesta que “a lesão não é incapacitante para o trabalho permanentemente. IV. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-27.2018.8.10.0096). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente, eis que não há necessidade de realização de nova perícia médica. II – O valor da indenização foi arbitrado de acordo com a Lei nº 6.194/74, razão pela qual não merece ser complementado. IV – Apelo improvido, sem interesse ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800195-72.2018.8.10.0096). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM COMPROVAÇÃO. SEM LAUDO DO IML OU RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. I – O autor teve seu pedido deferido administrativamente e pago na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). II – A decisão do juízo a quo, então, mostra-se válida, haja vista que a autora, em momento algum, foi capaz de provar que merecia receber mais do que já foi pago administrativamente. O único posicionamento da parte autora foi juntar declaração alegando não havia Laudo do IML nos autos, o que não faz comprovação de quaisquer valoração com relação ao acidente. Neste sentido, não há possibilidade de conceder uma majoração sem prova cabal do direito alegado. (grifo nosso) III – Apelação Cível conhecida e não provida. Isto posto, extingo os autos com análise do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 05/09/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1 vara