Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800763-82.2018.8.10.0001.
RECORRENTES: DINALVA JESUS FERREIRA E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por DINALVA JESUS FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0800763-82.2018.8.10.0001 e posteriores embargos de declaração. Na origem, tem-se o cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº. 15378/2009, ajuizada pelo Sindicado dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUNSP em desfavor do Município de São Luís. Após iniciada a tramitação processual e determinada pelo juízo a juntada de fichas financeiras pela parte exequente, foi indeferida a inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC (sentença de ID 9302580). Inconformado, o exequente interpôs apelação, que foi desprovida pela Sexta Câmara Cível (ID 10844829). Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados (ID 12784458). Em sede de recurso especial (ID 13282341), sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado incorre em violação ao art. 1022, II, do CPC, como também contraria o entendimento do STJ no REsp 1336026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 880), destacando que as fichas financeiras deveriam ter sido requisitadas do ente público executado. Requer, ao final, além do provimento do recurso, que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (certidão de ID 14703111). É o relatório. Decido. Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos. Para concessão do benefício pleiteado é necessário a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, os recorrentes resumem-se a pedir “efeito suspensivo”, sem qualquer justificativa acerca dos pressupostos acima descritos. Nem mesmo de forma abstrata e genérica os pressupostos acima descritos foram fundamentados. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos de admissibilidade do recurso especial, mas entendo que o recurso não deve ser admitido. Com efeito, a leitura dá conta de que o julgamento do apelo manteve a sentença de indeferimento da inicial, mas não adentrou na análise acerca do acerto ou não da requisição das fichas financeiras da parte exequente. O julgado recorrido fixou-se apenas ao fato de que o despacho que determinou a emenda foi por 2 (duas) vezes descumprido pela parte exequente, que também não interpôs recurso contra as determinações a fim de questionar os fundamentos da ordem e o indeferimento do pedido de juntada das fichas pela municipalidade, nos seguintes termos (ID 10844829): “[...] Com efeito, pela inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos da Lei Adjetiva Civil, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento do despacho de emenda da inicial que enseja o indeferimento do petitório inicial. Ademais, apesar de advertida do seu proceder, quanto a emenda, as Apelantes se resumiram a afirmar que mantêm a mesma tese jurídica, da impossibilidade de acesso às fichas financeiras e de que a competência para a apresentação é do Ente Público, permanecendo inerte diante das demais determinações que lhes foram dadas, não demonstrando seu interesse em atender ao comando judicial exarado, autorizando o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe destacar que as Apelantes, em nenhum momento, interpuseram o competente recurso de Agravo de Instrumento contra a ordem de indeferimento da juntada das fichas financeiras e de emenda a inicial, no qual se poderia discutir os fundamentos da ordem de emenda e de indeferimento da juntada das fichas financeiras pela municipalidade, antes da extinção. [...]” Ocorre que, neste momento, os recorrentes não tratam acerca de tais fundamentos do julgado, relacionados à preclusão da matéria atinente à necessidade de determinação de emenda com a juntada das fichas financeiras. As matérias ora levantadas, em sede de recurso especial, atinentes ao próprio mérito dos despachos de primeiro grau que determinaram a juntada das fichas financeiras, estão absolutamente dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido (não atendimento das determinações judiciais e preclusão). Além disso, tem-se que os recorrentes se abstiveram de indicar precisamente quais os artigos de lei federal entendem violados pelo acórdão recorrido. Diante de tais circunstâncias, entendo que incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), na forma de acórdão do STJ, de onde retiro esse excerto: “[…] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp 1637445, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 10.8.2020). De outro lado, já com relação ao dissídio jurisprudencial, constato que os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico. Ora, tendo interposto o recurso especial com fulcro também no artigo 105, III, “c”, a recorrente tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, ônus do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever ementa do acórdão indicado como paradigma, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 8 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente