Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Alzenira Maria da Conceição Lopes. Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). Proc. Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação N° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. III. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). IV. Agravo Interno DESPROVIDO.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804201-95.2019.8.10.0029 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator