Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804772-87.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAGDA JAMILES CHAGAS MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 7239-A, VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR - OAB/MA 10953-A
EXECUTADO: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB/PE 33667 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo executado MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, apontando contradição e erro material na decisão de impugnação à execução lançada no Id. 57613191. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no Id. 60945500, refutando a contradição e concordou com o erro material. É a síntese do essencial. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo, e passo a apreciá-los nos termos seguintes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Convém observar que o embargando se insurge alegando contradição e erro material. Em relação a contradição, o embargante alegou que foi determinada a intimação exclusiva da Mapfre Seguros Gerais para proceder com o pagamento mesmo se tratando de obrigação solidária. Entretanto, em análise da decisão proferida no Id. 57613191, restou cristalino que a Sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos executados em pagarem a apólice do Seguro, ou seja, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do devedor que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. Ressalto que tal situação foi devidamente esclarecida na decisão embargada. Portanto, não acolho a alegação de contradição. No que se refere ao erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos, isto porque, vejo que na decisão, de fato, constou equívoco em seu dispositivo, pois apesar de toda narrativa, condenação de honorário e protocolo no sistema ter sido cadastrado como improcedência, no texto do dispositivo, por erro de digitação, consta que a impugnação foi procedente. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito os acolho parcialmente para suprir a erro material, para que conste no dispositivo da decisão a sua improcedência. Sendo assim, o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença vergastada passará a conter a seguinte redação: “Sendo assim, HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA (Id. 29646366) e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela MAFRE SEGUROS GERAIS S.A., reconhecendo, pois, como remanescente devido o valor de R$ 31.221,62(trinta e um mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).” Os demais termos do decisum permanecem inalterados tal qual lançados no Id. 57613191. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.