Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834468-66.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246
EXECUTADO: F DA SILVA CARDOSO - FARMACIA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de F DA SILVA CARDOSO - FARMÁCIA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Em suma, por meio do petitório de ID. 55927529, o exequente comunicou a realização de acordo extrajudicial, motivo pelo qual requer a homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, tornando-o estão apto para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários como avençados e sem custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC, haja vista o acordo ter sido firmado antes do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível