Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403)
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana ACÓRDÃO N.º PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS JULGADOS EM BLOCO. ACÓRDÃOS IDÊNTICOS. MESMAS RAZÕES RECURSAIS, MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. MESMOS PROCURADORES. ECONOMIA PROCESSUAL. I – O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. II – Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pela autora apelante ora embargante, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão, contradição e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. III – Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. IV – Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. V – Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria; pelo que resta configurado o caráter meramente protelatório da irresignação apresentada, aplicando-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. VI – Embargos de declaração REJEITADOS. Aplicação de Multa.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843726-71.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator