Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADA: IZETE FEITOSA DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADA: CONRADO GRASSI DA COSTA - MA17119-A
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802619-06.2018.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo juízo da 1° Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos de n° 0802619-06.2018.8.10.0026, que julgou procedente a demanda, para condenar as partes rés (Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV), solidariamente, a proceder à reversão da cota-parte da pensão da filha KETTLYN RAYANE COELHO MORAES para a companheira IZETE FEITOSA DE SOUSA, e implantar o pagamento do percentual de 100% do benefício de pensão por morte de RAIMUNDO NONATO MORAES em favor da autora, sob pena de majoração da multa já arbitrada. Apelação distribuída a este relator em 25 de março de 2022. No dia posterior a apelada Izete Feitosa de Sousa apresentou manifestação requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para certificação do decurso de prazo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV para recorrer da sentença (ID 15679546). Acolho parcialmente a manifestação de ID 15679546 para determinar à secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV para recorrer da sentença. Deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (art. 4°, CPC), visto que tal diligência pode ser realizada em 2° grau. Cumprido o comando, retornem conclusos para juízo de admissibilidade e demais determinações. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator