Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JANETE FERREIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Janete Ferreira de Sousa e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 15002576, manejados em face da Apelação Cível ID 9506984. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelos recorrentes, em que pleiteiam a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. A MM juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, (sentença ID 8795607). Dessa decisão a recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida, acórdão ID 9506984, no qual restou consignado que “In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9.665, de 17.07.2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 25.05.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência”.. Inconformados opuseram embargos de declaração, unanimidade, rejeitados, (ID 15002576). Nas razões do presente recurso especial, é alegada violação aos artigos 489, § 1.º, I, II, II e IV e 1.022, I. II e III, do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 15514588. É o relatório. Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Por outro enfoque, pela alegada contrariedade aos artigos referenciados, percebo a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo eg. STF no julgamento do RE 561.836-RN, Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente). No julgamento do paradigma aludido, restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, exarando que “1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9.665, de 17.07.2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 25.05.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência”. Com efeito, os artigos levantados no recurso especial não têm o condão de afastar a vinculação ao precedente qualificado do STF.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0823011-42.2018.8.10.0001
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente