Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lourival Diniz de Jesus Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0862535-17.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival Diniz de Jesus em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 0862535-17.2016.8.10.0001, ajuizada pelo recorrente contra o Banco Bonsucesso S/A, ora recorrido, em que fora julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários de 15% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta o apelante, nas razões recursais de ID nº 7482849 (fls. 1.061/1.087 do pdf gerado), inicialmente, que o juízo a quo atuou com “equívoco” quando do julgamento da demanda, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 53.983/2016 ainda não havia transitado em julgado, com a existência de diversos recursos. Alega, nesse diapasão, que a sentença em questão deve ser anulada, porque desrespeitou a ordem de suspensão do processo, com espeque no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Aduz, na sequência, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado na sua folha de pagamento, em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, com primeiro desconto em janeiro de 2009 e último desconto em dezembro de 2011, ou seja, com início e fim. Salienta, assim, que o apelante foi enganado de forma asquerosa, porquanto recebeu serviço diverso do pactuado, configurando claramente falha na prestação do serviço do apelado, na medida em que não contratara “empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada”. Pontua que as faturas do dito cartão de crédito nunca chegaram ao endereço do apelante, motivo pelo qual o desconto mínimo de fatura na folha de pagamento se mostra claramente um ato ilícito sem precedentes. Anota, logo após, que, diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, o recorrente se dirigiu a sua fonte pagadora, onde restou informado que o empréstimo tinha sido realizado em prazo indeterminado, infinito, perpétuo. Ressalta que, caso este Tribunal de Justiça entenda que o recorrente fez uso do mencionado cartão de crédito, deve ser aplicada a vedação da venda casada. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, visando à reforma da sentença combatida, para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 7482853 (fls. 1.091/1.102 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Assim, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 7625897 (fls. 1.108/1.111 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. Petição do recorrente no ID nº 8390875 (fls. 1.114/1.122 do pdf gerado), com anexos. O caso foi redistribuído ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, o qual foi o sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, tendo aquele, na decisão de ID nº 9995809 (fls. 1.373/1.374 do pdf gerado), determinando a permanência da suspensão determinada anteriormente. Novel petição do apelante no ID nº 10265223 (fls. 1.379/1.406 do pdf gerado), com anexos, requerendo a retirada da mencionada suspensão. Destarte, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 53.983/2016, entendeu cristalinamente em restringir a controvérsia da afetação tão somente ao “item 1.3” da proposta aprovada pela 2ª Seção da Corte (Tema nº 1.061), a qual tem o seguinte conteúdo: Item 1.3: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, todo o restante das teses “aprovadas” pelo Tribunal de Justiça naquele IRDR têm aplicação imediata, razão pela qual revogo a anterior suspensão do feito. Feito este registro acima, conheço do apelo, porque presentes seus requisitos legais, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse norte, cumpre transcrever o relatório da sentença: LOURIVAL DINIZ DE JESUS propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora afirma que em dezembro de 2008 efetuou um contrato de empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) a ser quitado em 36 parcelas, no valor de R$ 297,83 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), com o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011. Alega que apesar de ter contrato empréstimo em parcelas fixas, os valores variam. Sustenta que após assinado o contrato o réu informou que o autor havia recebido uma espécie de “brinde”, ou seja, um cartão de crédito. No entanto, afirma ter sido vítima de golpe. Que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo o valor continua sendo descontado de seu contracheque e que o prazo é indeterminado. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para que o banco réu cesse os descontos realizados pelo banco no contracheque do autor, assim como não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pleito com a declaração de quitação do empréstimo junto ao banco réu e/ou cancelamento do contrato com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª parcela, ou do valor pago em excesso descontado os saques e compras, bem como seja o banco condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos. Em Id. 5161594, foi deferido o pedido de antecipação de tutela e designada audiência de conciliação. Citado, o Banco réu ofereceu resposta, consoante Id. 5785514, afirmando que o autor formalizou contrato com a instituição financeira denominado “Cartão de Crédito”, em 17/03/2009 e que faz uso do mesmo. Assevera que o autor realizou saque no momento da contratação, no valor de R$ 5.350,94 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), sendo disponibilizado no dia 24/11/2008 mediante a realização de depósito na conta corrente nº 27717-7, agência 2972, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da parte Autora. Afirma que a peculiaridade do mencionado contrato é de permitir ao contratante efetuar saques. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id nº 6229673). Réplica a contestação (Id nº 9231054). Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 10197635), nada requereram. Os autos vieram conclusos. Feita a transcrição acima, valioso asseverar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na “modalidade cartão de crédito” acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dessa forma, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas e assinado pela autora, e ainda procedeu à juntada de TED realizada para a conta do autor, consoante o ID nº 7482805 (fls. 558/559 do pdf gerado) e o ID nº 7482807 (fls. 566 do pdf gerado). Observa-se, nesse diapasão, que as fichas financeiras e os contracheques apresentados pelo autor na sua inicial retratam, claramente, que se cuida de débito atinente ao “CARTÃO BONSUCESSO”, consoante os ID’s nº 7482772 e 7482773 (fls. 39/55 do pdf gerado). Outrossim, pela documentação contida no ID nº 7482803 (fls. 345/443 do pdf gerado), vê-se que o autor também usufruiu dos serviços oferecidos, porque não realizou só um empréstimo, mas efetivou diversas compras com aquele cartão de crédito, dando, assim, azo à continuidade da dívida. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) E ainda observou acertadamente o magistrado sentenciante: Pretende o autor, por meio do presente processo, a nulidade de descontos efetivados pelo réu em seu contracheque, correspondente a um empréstimo concedido em 2008. A tese do autor é a de que contratou um empréstimo de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) a ser pago em 36 parcelas, mas estes descontos nunca cessaram, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda pagar indenização por danos morais. Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada. O réu juntou o contrato de cartão de crédito, onde se lê em negrito e caixa alta que o termo de adesão que assina o autor “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA”. Em vários outros pontos do referido termo de adesão, lê-se em destaque que se tratava ali de contrato para utilização de cartão de crédito. Juntou aos autos, ainda, as faturas do cartão de crédito disponibilizado ao requerente, sendo ali verificado o uso do cartão para saque e compras. Ao que se vê dos autos, portanto, mesmo que se admita que o autor tenha sido levado a assinar o contrato sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ele recebido e ao fazer dele uso, demonstra-se que o requerente tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu. Inclusive narrou tudo isto em sua inicial, portanto, a ré cumpriu com seu dever de informação. Restou, portanto, claro, a partir do exame das acima mencionadas faturas que ele (o demandante) veio, de fato, a utilizar o referido cartão, agravando o seu débito em face da parte demandada, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso. Nessa toada, vale registrar as teses firmadas pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: [...] Assim, tenho que o réu se desincumbiu de provar que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das faturas de cartão de crédito que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade. Nesse contexto, verifico que os descontos nos contracheques do autor consta como referente a “CARTÃO BONSUCESSO” e não empréstimo, como quer fazer entender a parte autora. Destarte, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte da autora, “o que desconstitui qualquer direito a indenizações”, seja de ordem material ou moral. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 29/10 a 05/11/2020) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (Apelação Cível nº 37.664/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgada em 02/05/2019) Porém, o entendimento acima não é apenas da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, como descrito abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível de nº 0800854-05.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 09 a 16/08/2021) Assim, a sentença combatida não merece reforma. Diante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator