Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032248-17.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: F. M. DA SILVA - GENEROS ALIMENTICIOS - ME, FRANCISCO MARQUES DA SILVA, ANELIR BARBOSA DA SILVA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O exequente requereu a alienação de bem imóvel através de leilão judicial. O requerimento vem para atender à determinação contida no Id 57505197. Ocorre que inexiste penhora de imóvel na execução, mas a de veículo, cuja localização o exequente não tem nenhuma informação apresentada ao Juízo. A par da identificação e da penhora desse veículo, diligências distintas não resultaram na identificação de outros bens passíveis de penhora, sobretudo de devedores cuja localização é ignorada, o que levou à citação por edital. As circunstâncias e os elementos que estão registrados nos autos conduzem para a afirmação de que inexistem bens dos devedores passíveis de penhora. Logo, nota-se que o exequente não tem a mínima informação acerca de onde estão os bens dos devedores para penhorar ou expropriar através de leilão, como é o caso do veículo, de modo a ser inevitável a paralisação desta execução pela suspensão prevista no art. 921 do CPC. INDEFIRO o requerimento, ante o seu completo descolamento do que está nos autos, e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 9 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível