Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: A. D. S. M. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALSAS e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO), da sentença ID nº 64475977, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I - DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800495-11.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. D. S. M. em face de MUNICÍPIO DE BALSAS e ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora foi intimada para comprovar que houve pretensão resistida da parte Requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, contudo assim não o fez. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso. Não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação. Não consta nos autos nenhum requerimento administrativo junto à Administração Pública para resolver o problema. Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta em prazo que extrapole o tempo razoável. Conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda. O Poder Judiciário não pode se tornar, como está se tornando, um balcão administrativo para que a população pleiteei qualquer pedido que poderia ser feito extrajudicial nos órgãos competentes, inviabilizando o seu funcionamento efetivo e célere nos casos em que realmente tenha que agir enquanto Poder. Há um desvirtuamento na utilização do Poder Judiciário. Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo banco demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Se assim não for, no país em que há mais cursos de direito que o somatório de todos os outros países do mundo juntos (ver https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/), a utilização do Poder Judiciário brasileiro para os casos que realmente dependem de sua atuação, ficarão, como já estão ficando, sem efeito, pois as demandas superam e muito a possibilidade do agir rápido deste Poder. A população deve procurar resolver seus problemas extrajudicialmente, antes de ajuizarem qualquer ação judicial, e isso deve ficar bem demonstrado no ajuizamento de qualquer ação judicial. Deve ainda procurar o fiel funcionamento dos órgãos extrajudiciais que podem dar uma solução rápida à qualquer de suas demandas, nem que para isso tenha que procurar fazer representações nas Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público. Só assim, a coletividade será melhor atendida nesse país e não só quem ajuíza uma ação judicial individual. A coletividade deve ser a prioridade. A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito. O atual entendimento jurisprudencial em relação aos casos de DPVAT e benefícios junto ao INSS que requerem a comprovação do requerimento administrativo, com a prova do indeferimento ou resposta razoável para a decisão, não podem se limitar somente a essas ações em específico, não há razão de ser. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Antes de movimentar toda a máquina do Poder Judiciário, com seus vários servidores, juízes, gastos com papéis, energia, tempo, só para citar algumas interfaces movimentadas com as ações judiciais, a população pode e deve tentar resolver seu problema extrajudicialmente Caso contrário, o Poder Judiciário sempre será criticado por sua pouca celeridade, apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais produtivo do mundo (ver https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-mais-produtivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/). Os problemas devem ser resolvidos na base e não de cima, caso contrário nunca será suficiente o número de pessoas trabalhando em nome do Judiciário. Sempre há tempo para resolução dos problemas estruturais e talvez esse tempo tenha chegado ao Poder Judiciário brasileiro, o de rever o porquê está tão assoberbado, lento, com juízes e servidores doentes sem condições de preverem melhoras à atividade do Poder para o qual trabalham. Deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria. Desta feita, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhuma imposição de obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A PROVA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE CONCRETIZE O INTERESSE DE AGIR NO HABEAS DATA. SEM QUE SE CONFIGURE SITUACAO PRÉVIA DE PRETENSAO RESISTIDA, HÁ CARENCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 137442 PB 98.05.18113-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 01/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/01/2001 PÁGINA-144) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) Às vezes basta um simples pedido administrativo para uma resolução rápida à situação tida por problemática pela parte Autora. Um primeiro pedido negado ou não analisado em grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios pela parte Autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora concedo, em razão dos documentos juntados na petição retro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas – MA, 07 de abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO". Balsas 18/04/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.