Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Genildo Pereira Aguiar ADVOGADO(S): Letícia Costa Leite Lima (OAB/MA 11.557) APELADO(A)(S): Banco Bradesco Cartões S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO EM MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ARGUIDO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPELIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. II – Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange à nulidade ou vício de consentimento arguido, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado. III – Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840720-27.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator