Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808248-36.2018.8.10.0001.
AUTOR: OZARINA MARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por OZARINA MARES DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos (ID. 10342363). Decisão (ID. 10350634), determinando a suspensão do processo e que a parte autora comprove a pretensão resistida por meio da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo. Petição (ID. 10659587), do autor, juntando comprovante de cadastro da reclamação administrativa. Despacho (ID. 30978259), deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do requerido e audiência de conciliação. Juntada de Contestação e documentos do requerido (ID. 33683643). Juntada de Réplica (ID. 42137451). Despacho (ID. 51457545), determinando a intimação das partes para dizerem se há possibilidade de acordoou se pretendem produzir provas. Petição do requerido informando que não pretende produzir provas (ID. 52796849). Despacho (ID. 60513371), determinando a intimação do requerente para dizer se tem interesse no feito sob pena de extinção. Certidão (ID.63897990), informando que o autor, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. Em que pese intimado para manifestar seu interesse no feito, deixar transcorrer “in albis” o prazo. Neste sentido, o art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA