Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Pereira de Souza Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 10.063-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4. Sentença Mantida. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 19338155, transcrito na íntegra a seguir:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805383-67.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Irresignada com a decisão, a parte requerente interpôs o presente apelo aduzindo que fora vítima de fraude em empréstimo bancário, bem como que a parte requerida não teria acostado documento comprobatório do aludido repasse de valores. Alega que o golpe de consignado caracteriza um fortuito interno, responsabilizado o requerido. Sustenta que sofreu abalos materiais e morais, passíveis de indenização, momento em que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida. Com contrarrazões pela parte apelada (ID nº 18414056). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 19338155). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, esclarecendo que a demanda comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que a autora não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária (Banco Bradesco Financiamentos S/A). O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC1. Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). A parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, contrato nº 745236014, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 30,49 (trinta reais e quarenta e nove centavos), e, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, o banco réu, ora apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou ao feito o contrato de ID 18414040, anexando, inclusive, os documentos pessoais, declaração de residência e seu cartão magnético de recebimento do benefício de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Ficou ainda demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora na conta-corrente de sua titularidade, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Ora, ainda que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do citado IRDR, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Em tais circunstâncias, que existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, de nada adianta o apelante em longas e repetidas razões recursais afirmar que não recebera o numerário, quando poderia simplesmente juntar extrato de sua conta bancária da data em que o banco informa que ocorreu a transferência bancária. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC que através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011). Ademais, até ingressar com a presente demanda, a parte autora/apelante pagou, rigorosamente, todas as 60 (sessenta) parcelas existentes (ID nº 11352766 – pág. 4), de empréstimo que alegou desconhecer, atitude incompatível com quem se depara com desconto de um contrato que não realizou, em benefício de um salário-mínimo. Portanto, a instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da parte autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais do autor; c) juntada de documento que indicada a data da transferência bancária; d) ausência de colaboração da parte autora com juntada de extrato bancário; e) pagamento de todas as parcelas do contrato. Por fim, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Posto isso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c”, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC), tendo em vista a fixação em seu patamar máximo. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;