Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: TIM S/A Advogado:: Christianne Gomes da Rocha (OAB/MA 18.159-A) 1º
Apelado: Francineide Souza de Miranda Advogado: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) 2º
Apelante: Francineide Souza de Miranda Advogado:: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) 2º
Apelado: TIM S/A Advogado: Christianne Gomes da Rocha (OAB/MA 18.159-A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumo, para reconhecer a responsabilidade da empresa ré, enquanto fornecedora de serviços, fundada no risco do empreendimento, independente de culpa. 2. A negativa da existência da dívida por parte da autora, aliada à ausência de prova da sua existência, faz crer que houve cobrança e negativação indevidas, caracterizadoras de injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização 3. A configuração do dano moral, para fins de fixação do valor, deve-se cotejar a necessidade de reparação da dor da vítima, bem como dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também tem que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Quantum mantido. 4. Em se tratando de relação extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, tem razão a 2ª apelante, já que estes devem fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 5. 1º apelo improvido e 2º apelo provido em parte.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801735-80.2018.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator