Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Liminar indeferida. Devidamente citado o requerido ofertou contestação. Intimado o requerente não ofertou réplica. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato dos autos que o requerente é empresário entendo que possui plenas condições para arcar com as custas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Entendo que a matéria em discussão é puramente de direito, portanto, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente o requerente afirmou que a despeito da instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaico foi surpreendido, a partir do mês de março, com faturas em valores elevados. A despeito do requerente ter alegado em sua exordial que a empresa responsável pela instalação do serviço de energia solar realizou teste de fuga de energia, não juntou aos autos o referido documento. Portanto, ciente da distribuição dos ônus probatórios tal como consta do art. 373, I, do NCPC, constato que não há nos autos um único documento que confira guarida à alegação autoral indicando que a parte requerida incorreu em falha na prestação dos seus serviços ou que procedeu a uma recuperação de consumo não faturado. As alegações autorais encontram-se isoladas e sem um mínimo de suporte. Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar improcedente a pretensão autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, inclusive as não recolhidas quando do ingresso da ação, bem como em honorários advocatícios, estes no montante de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 24/08/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus