Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0848310-89.2016.8.10.0001
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da Decisão que julgou improcedente a impugnação à execução promovida pelo embargante, por não vislumbrar-se inexigibilidade da obrigação, prescrição e nem excesso de execução. Nos vertentes embargos, a parte embargante, em síntese, argumenta que a decisão atacada foi omissa, ao não aplicar a tese fixada no IAC 18.193/2018. Devidamente intimada para contrarrazoar, a parte embargada assim não o fez (id 24006222). No id 24708305, o executado atravessou petição alegando prescrição, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público no feito original, inexigibilidade do título e excesso de execução pela não aplicação do IAC. Em petições de id 29901438 e 61144927, a parte exequente aquiesceu à alegação de excesso de execução, em face da tese vinculante do IAC 18.193/2018, pugnando pela remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, conforme as diretrizes do IAC 18.193/2018. É a síntese necessária. DECIDO. 2. DA PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar e esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, verifico inexistir a omissão apontada, em relação à alegação de prescrição e inexigibilidade do título, na medida que tais matérias foram devidamente enfrentadas na decisão de id 19678289, não cabendo rediscussão destas matérias no presente momento. 3. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O STJ, no julgamento do ARESP 1647948/MA, que tratava exatamente da matéria alegada, recusou a tese de nulidade suscitada, por entender que houve abstenção do Ministério Público em se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000. No mais, a título de esclarecimento, verifico que nos autos da ação de conhecimento originária (Processo 14440-48.2000.8.10.0001), a qual serviu de fundamento para a presente execução, houve a plena participação do Ministério Público na demanda, daí inexistindo prejuízo ao executado. Razões pelas quais, rejeito o argumento suscitado. 4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º e ART. 988, inciso IV, todos do CPC. A decisão embargada fora proferida em 15.05.2019 (Id 19678289), enquanto o julgamento do IAC 18.193/2018 ocorreu em 08.05.2019 (Id 20012281), ou seja, antes da prolação do julgado ora atacado. Com efeito, é mister reconhecer-se o excesso de execução, consubstanciado no cálculo de id 16025938, uma vez que as teses do IAC 18.193/2018 possuem aplicação imediata, sendo, inclusive, assim admitido pela parte exequente, nas petições de id 29901438 e 61144927. Desse modo, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo. Vale ressaltar, que desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado a período inferior ao descrito pela parte autora. Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência da parte exequente em tal ponto. Logo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª. Minª. Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 5.DO DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração opostos, para: 5.1) Rejeitar as alegações de ausência de intimação do Ministério Público; 5.2) Rejeitar as teses de prescrição e inexigibilidade do título, conforme argumentos já expendidos na decisão de id 19678289; 5.3) Retificar a decisão de id 19678289, para reconhecer o excesso de execução alegado pelo embargante, haja vista a necessidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, nos termos do art. 535, IV, do CPC, ficando os termos inicial e final do débito restritos ao intervalo temporal fixado no IAC referido; 5.4) Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada. De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do executado na decisão de id 19678289, no percentual de 08% (oito por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme seja apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC. Ademais, são incabíveis honorários da fase de conhecimento da Ação 14.440/2000, sob pena de fracionamento desta verba, conforme vedação contida no TEMA 1142 do STF. Preclusa esta decisão, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para que sejam refeitos os cálculos do débito, bem como dos honorários de execução e contratuais cabíveis, respeitando-se os limites fixados no IAC 18.193/2018, bem como os índices de atualização contidos no título exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública