Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS HENRIQUE TINOCO SOUSA ADVOGADO: ROGÉRIO RESENDE MESSEDER (OAB/MA 15.886)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, sem razão o apelado. É cediço que, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Com efeito, no presente caso, da simples leitura do recurso, verifica-se que o apelante, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expôs os fatos, direitos e razões do pedido de reforma. Preliminar rejeitada. II. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Outrossim, em que pese o Apelante alegar desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, verifico que a instituição bancária apelada colacionou aos autos documentos que demonstram que o Apelante usufruiu do cartão na modalidade crédito, em compras de produtos ou serviços, após desbloqueio do cartão por ligação à Central de Atendimento. V. Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. VI. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VII. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VIII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.05.2022 A 30.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819437-06.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator