Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID retro indeferiu o pedido liminar. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em questão é puramente de direito, razão pela qual aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. O cerne da lide gira em torno das inovações advindas da Lei Estadual Complementar 224/2020. Consta do art. 13 daquela lei: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. Pois bem, o art. 22, XXI, da CF/88 determina que cabe à União legislar privativamente sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Com base nesta competência foi editada pela União a Lei 13.954/2019, responsável por alterar o Estatuo dos Militares e a Lei federal 3765/1960, esta última responsável por dispor sobre pensões de militares. A lei federal em questão determinou o seguinte: “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Pois bem, a lei estadual em discussão apenas conferiu aplicação à lei federal, regulamentando em âmbito interno o tema, tal como determina o art. 42, parágrafo primeiro, da CF/88. A lei estadual não inovou no assunto, o que cabia à União e por ela foi feito. A lei estadual como bem dito, regulamentou o tema, de onde não se denota qualquer inconstitucionalidade na sua edição. Além do mais, não há que se falar em aplicação do art. 40, parágrafo 18, da CF/88 ao servidor militar, afinal de contas, aquela norma aplica-se aos servidores civis, cabendo aos militares regime diverso, o que foi disciplinado pela União e regulamentado pelo Estado do Maranhão. Por fim, como bem entendeu a jurisprudência pátria em casos similares, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tanto que proventos já vigentes devem ser ajustados ao novo regramento. Nestes termos foi o entendimento do STF no bojo do Recurso Extraordinário 563.965 em sede de repercussão geral. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, extingo os autos com análise do mérito e assim faço para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 04/10/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara