Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Teresinha de Jesus Moraes Silva Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº0801965-44.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 14385715). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil, bem como do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso. Além disso, suscita divergência jurisprudencial. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18510918). Contrarrazões juntadas no ID 19042905. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça