Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública pode ser alegada e apreciada a todo o momento durante a relação processual. Ciente da delegação de competência conferida pela Carta Magna (art. 109, §§ 3º e 4º), constatando que o requerente reside em Bom Jardim/MA, tal como comprovam os documentos que instruem a inicial. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada perante o juízo estadual de Bom Jardim ou quiçá perante os juízes federais de Santa In~es ou São Luís, mas não em São Mateus. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria que não deixa margens para dúvidas, ressaltando inclusive que não caberia ao requerente escolher ajuizar a ação previdenciária em outra comarca que não aquela onde reside: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A escolha do local do ajuizamento da ação por simples conveniência da parte autora, em local distante de sua residência, não se compatibiliza com o princípio do acesso à ordem jurídica justa, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que visa garantir a todos, mormente aos hipossuficientes, um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é farta e pacífica no sentido de que, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. 3. Apelação desprovida. TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: AC 00502028320084019199 0050202-83.2008.4.01.9199. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE DIREITO DE COMARCA DISTINTAS NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas previdenciárias poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal. Assim, o autor pode optar por propor a ação em seu domicílio ou na Capital do Estado, sede da Seção Judiciária. 2. Ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deverá, necessariamente propor a ação no foro de seu domicílio. Hipótese de competência absoluta. 3. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. 4 Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Perdizes/MG, o suscitante. TRF-1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 00706926820144010000 0070692-68.2014.4.01.0000 Diante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual extingo os autos sem resolução do mérito, eis que a competência consiste em pressuposto processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, eis que poderá a parte autora ingressar com nova demanda através do sistema PJE, encaminhado-a ao juízo competente. São Mateus/MA, 04/11/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da comarca de São Mateus