Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Contestação e réplica juntadas aos autos. Audiência designada sob o rito sumário. Processo restou paralisado por longos anos. Vieram os autos conclusos após a migração ao sistema PJE. Passo a decidir. A matéria em discussão é puramente de direito, sendo desnecessárias outras provas, razão pela qual aplico o art. 455, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. Afasto a preliminar de inépcia pois a inicial atendeu aos termos do NCPC. Maiores digressões configuram tema de mérito. Ingresso no exame da matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1 as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290) Feitos estes esclarecimentos e ingressando no exame da matéria de fundo entendo que o pleito autoral não merece prosperar. O requerente relatou ter sofrido diversos transtornos, contudo, não juntou aos autos uma única prova documental comprobatória de suas alegações. Simples protocolos de atendimento onde tenha solicitado a ligação da linha ou solução dos problemas narrados na exordial não foram juntados aos autos. Referidos protocolos consistem em meios de prova que poderiam ter sido juntados aos autos pela parte autora facilmente, sem maiores dificuldades, hábeis a comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). Portanto, não se podendo acolher a versão autoral tendo por base pura e exclusivamente o seu depoimento pessoal, ausentes outras provas indicativas das alegações autorais, não há como entender-se ter ocorrido um ato ilícito, uma falha na prestação dos serviços. Diante todo o exposto extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. Proferida em banca todos saem intimados. Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 04/11/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1° vara da comarca de São Mateus 1 Sergio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 381